TSTRR 24933-49.2014.5.24.0003
Tutela inibitória: saneamento de irregularidades apontadas pelo ministério público do trabalho da 24ª região configurado
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Tutela inibitória
- Prevenção de nova ocorrência do ilícito
- Cabível
- Divergência jurisprudencial que se reconhece
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TUTELA INIBITÓRIA. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CONFIGURADO. PREVENÇÃO DE NOVA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. CABÍVEL. 1. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela inibitória requerida pelo Ministério Público do Trabalho relativamente às obrigações de fazer, por compreender que, embora a ré, " em algum momento, tenha deixado de observar as normas apontadas na petição inicial ", todas as irregularidade sinaladas pelo Parquet foram sanadas. 2. O entendimento consolidado neste Tribunal Superior acerca da matéria em análise é o de que a correção das irregularidades que originaram o pedido de tutela inibitória não constitui óbice à sua concessão, persistindo o interesse processual do Ministério Público do Trabalho em prevenir conduta antijurídica futura, o que independeria, inclusive, de prévia violação de direito, bastando o mero juízo de probabilidade. Precedentes. 3. Portanto, o fato da parte reclamada ter sanado as irregularidades indicadas na inicial e analisadas pelas instâncias ordinárias não impede o deferimento datutela inibitória. Divergência jurisprudencial que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para que a parte ré se abstenha de proceder às condutas descritas na inicial e analisadas pelas instâncias ordinárias, mantendo todas as providências já tomadas relativamente às regularizadas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento detectado doravante. Invertem-se o ônus da sucumbência, fixando-se as custas processuais no importe de R$2.000,00 (dois milreais), calculadas sobre o valor dado à causa deR$ 100.000,00 (cem mil reais).