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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.825

Feminicídio: prisão preventiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Feminicídio
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi vil
  • Periculum libertatis constatado
  • Motivação per relationem

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIL. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio por razões da condição do sexo feminino e motivo fútil.

2. O agravante é acusado de matar sua ex-companheira por ciúmes, utilizando arma de fogo, em contexto de violência doméstica e familiar, conforme denúncia e inquérito policial.

3. O Magistrado de primeiro grau e o Tribunal estadual mantiveram a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta e no alto grau de periculosidade do agente.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegada inidoneidade da fundamentação da sentença de pronúncia.

III. Razões de decidir

5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva, não sendo adequadas medidas cautelares diversas.

7. A apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é suficiente para a revogação da prisão preventiva.

8. O entendimento desta Corte é no sentido de que não há constrangimento ilegal no uso da técnica da motivação per relationem quando o Magistrado singular conclui que as circunstâncias motivadoras da prisão preventiva persistem incólumes no ato da prolação da sentença de pronúncia. Precedentes.

9. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A apresentação espontânea do agente não é suficiente para a revogação da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e VI, §2º-A, inc. I; Lei 11.340/2006, art. 5º, incisos I, II e III, art. 7º, inc. I; CPP, art. 312, art. 319, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 782.442/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023; AgRg no RHC n. 194.562/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024.

Tese

1. A gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A apresentação espontânea do agente não é suficiente para a revogação da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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