Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.077.376

Reiteração de pedido: impossibilidade de novo escrutínio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de pedido
  • Impossibilidade de novo escrutínio
  • Inviabilidade
  • Ingresso domiciliar
  • Fundadas razões e consentimento reconhecidos nas instâncias ordinárias
  • Óbice ao revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS 155 E 386, VII, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Embora o presente habeas corpus não configure mera reiteração, por impugnar acórdão diverso, a matéria relativa à alegada violação de domicílio já foi efetivamente examinada por esta Corte, que afastou a nulidade, razão pela qual não se admite nova análise do tema.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 10/6/2020).

3. Afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e rediscutir a suficiência do conjunto probatório exige indevido revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.