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Jurisprudências

TSTRR 0000178-67.2025.5.17.0003

Procedimento sumaríssimo: matéria comum

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC N.° 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA N.° 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia referente ao direito da gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei n.° 6.019/74), à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Na hipótese dos autos, a reclamante foi dispensada em 30/12/2024, em razão do término do contrato de trabalho temporário, ocasião em que já se encontrava grávida. O Tribunal Regional, por entender que à reclamante se aplicava o disposto no artigo, 10, II, b, do ADCT, deu provimento ao Recurso Ordinário por ela interposto para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego. 3. Fixadas tais premissas fáticas e constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame dos Recursos de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.° 542 da Tabela de Repercussão Geral e com o atual entendimento desta Corte superior, firmado no julgamento do incidente de superação da tese fixada no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, no sentido de que “[a] tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Oportuno observar que, por ocasião do referido julgamento, o Pleno desta Corte acolheu proposta de modulação dos efeitos, fixando, como marco inicial da superação da tese firmada no IAC, a data de 10/10/2023, que foi observada pelo acórdão recorrido; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do entendimento fixado por esta Corte superior e da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento dos Recursos de Revista. 5. Recursos de Revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, não conhecer dos Recursos de Revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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