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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.400

Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio
  • Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva
  • Homicídio qualificado
  • Rés pronunciadas
  • Fundamentação inidônea
  • Ausência de elementos concretos de periculum libertatis

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉS PRONUNCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não conhecido o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas constatada ilegalidade, impõe-se a concessão de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em gravidade abstrata do delito, referências genéricas à periculosidade e à ameaça à ordem pública, e na inexistência de alteração fático-jurídica, sem indicação de fatos específicos que evidenciem risco atual de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas ou fuga.

3. A decisão agravada reconheceu a ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, assentando que as agravadas são primárias, não possuem antecedentes, se apresentaram voluntariamente, não participaram da execução direta do delito e não há descrição de atos específicos de auxílio material, sendo insuficiente a gravidade abstrata do para justificar a medida extrema.

4. As circunstâncias do caso (fato supostamente ocorrido em 30/3/2023; pronúncia em 10/6/2024; confirmação em 29/11/2024; ausência de data para realização do júri) foram devidamente sopesadas como fator adicional, mas a revogação da custódia apoiou-se, primordialmente, na falta de motivação concreta para a prisão preventiva, com ressalva da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas pelo Juízo processante.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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