STJEDcl no AgRg no HC 1.108.312
Estupro de vulnerável: prisão preventiva mantida na sentença
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva mantida na sentença
- Omissão
- Vício não constatado
- Exame individualizado de cada medida cautelar do art. 319 do CPP
- Desnecessidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA MEDIDA CAUTELAR DO ART. 319 DO CPP. DESNECESSIDADE. OPINIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal exige que a decisão demonstre, de modo concreto, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, mas não impõe ao julgador o exame individualizado de cada uma das providências previstas no art. 319 do mesmo diploma.
3. A manifestação do Ministério Público, ainda que favorável à liberdade do acusado, não vincula o julgador, a quem compete aferir, à luz dos elementos concretos dos autos, a necessidade da custódia cautelar.
4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, registrou ambas as alegações da defesa e concluiu que a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias da captura do réu e a condição de foragido por cerca de 10 meses justificam a manutenção da prisão e afastam a suficiência de medidas menos gravosas.
5. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o rejulgamento do agravo regimental, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.