Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.076.440

Busca pessoal e domiciliar: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. DENÚNCIA REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que proveu recurso especial da defesa dos denunciados, restabelecendo decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, fundamentada na ilicitude das provas obtidas por suposta ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e, consequentemente, para a busca domiciliar.

2. Os denunciados foram acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na apreensão de 100g de maconha com um dos denunciados, após abordagem em via pública, e na apreensão de 800g de maconha e apetrechos na residência do outro denunciado, após entrada com suposta autorização.

3. O Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e da subsequente violação de domicílio. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em recurso em sentido estrito, reformou a decisão, recebendo a denúncia por entender que a análise da "fundada suspeita" seria matéria de instrução processual e que há presunção de legitimidade dos atos policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em informações genéricas e sem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, configura prova ilícita, ensejando a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal e domiciliar deve observar os requisitos legais, incluindo a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.

6. A abordagem policial baseada em informações genéricas, sem descrição específica de conduta ou monitoramento prévio, não configura fundada suspeita, sendo insuficiente para justificar a busca pessoal e domiciliar.

7. A ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade obtidos por meios lícitos implica na falta de justa causa para a ação penal.

8. A dilações probatórias não têm o condão de sanar a ilegalidade originária na obtenção da prova, sendo necessário o reconhecimento da nulidade das provas ilícitas e suas derivações, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal.

9. Permitir o prosseguimento da ação penal com base em provas ilícitas afronta o devido processo legal e a teoria dos "frutos da árvore envenenada".

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e domiciliar deve observar os requisitos legais, incluindo a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade obtidos por meios lícitos implica na falta de justa causa para a ação penal. 3. A dilações probatórias não têm o condão de sanar a ilegalidade originária na obtenção da prova. 4. Provas obtidas mediante busca pessoal ou domiciliar realizada sem fundada suspeita são ilícitas e devem ser desentranhadas do processo, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 157, 240, §2º, 244, 395 e 396.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Tese

1. A busca pessoal e domiciliar deve observar os requisitos legais, incluindo a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade obtidos por meios lícitos implica na falta de justa causa para a ação penal. 3. A dilações probatórias não têm o condão de sanar a ilegalidade originária na obtenção da prova. 4. Provas obtidas mediante busca pessoal ou domiciliar realizada sem fundada suspeita são ilícitas e devem ser desentranhadas do processo, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.