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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.858

Dosimetria da pena: continuidade delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor, com pena fixada em 53 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, posteriormente reduzida na apelação para 25 anos de reclusão. A defesa alegou imprecisão quanto ao número de infrações no crime continuado e requereu a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6 ou, alternativamente, a fração de 1/5.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) para 1/6 ou 1/5, considerando-se a alegada imprecisão no número de vezes em que os delitos foram cometidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente.

4. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2 infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para 7 ou mais infrações.

5. A análise das alegações da defesa, que sustentam que o réu teria concorrido apenas três vezes para a infração penal, implicaria em revolvimento probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.

6. A tese sustentada pela defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.

7. Os autos não estão instruídos com cópias da denúncia ou da sentença condenatória, peças essenciais à análise da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente. 2. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, conforme critérios estabelecidos no art. 71 do Código Penal. 3. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. 4. A ausência de análise da tese pela instância de origem configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 804.366/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024.

Tese

1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente. 2. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, conforme critérios estabelecidos no art. 71 do Código Penal. 3. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. 4. A ausência de análise da tese pela instância de origem configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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