STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.041.340
Prova digital: cadeia de custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Acesso à cópia forense integral
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO À CÓPIA FORENSE INTEGRAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de habeas corpus de ofício, determinando a disponibilização da íntegra das extrações de aparelhos celulares em cópia forense e o exame técnico assistido das mídias forenses.
2. A defesa demonstrou acesso efetivo restrito a arquivos em PDF e áudios em formato OPUS reunidos em pastas de seleção de áudios degravados, sem comprovação de acesso à íntegra das extrações em formato forense (UFD, UFDX e UFDR) e sem disponibilização da documentação técnica pertinente.
3. Determinação de franquear acesso técnico integral no ambiente do órgão oficial, sob guarda institucional e na presença de perito oficial, e de remeter ao Tribunal de origem a reavaliação das preliminares defensivas sobre integridade e admissibilidade das provas digitais à luz dos resultados periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, com afronta ao princípio do juiz natural (CR, art. 5º, LIII); (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado reexame de provas vedado na via estreita do habeas corpus (CR, art. 5º, LXVIII); e (iii) saber se o acesso institucional previsto no CPP, art. 158-A, § 6º, seria suficiente diante da disponibilização de relatórios em cartório, da faculdade de cotejo com os aparelhos apreendidos e da ausência de demonstração de prejuízo, ou se é exigível a disponibilização da cópia forense integral e da documentação técnica para assegurar o contraditório e a auditabilidade da prova digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão enfrentou de modo suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, ao explicitar a necessidade de disponibilização integral da prova digital e a remessa da avaliação da integridade e admissibilidade das provas ao Tribunal de origem.
6. O acórdão embargado foi claro ao afastar as alegações de utilização abusiva do habeas corpus como sucedâneo recursal e de vedação de reexame probatório, fundamentando que a ordem limitou-se a franquear o acesso técnico integral e a devolver à instância ordinária a reavaliação das preliminares de integridade e admissibilidade da prova digital, sem usurpação de competência, com base em fatores autônomos relacionados à preservação da cadeia de custódia e à necessidade de documentação técnica, não restritos à mera disponibilização de relatórios em cartório.
7. Não houve complementação indevida da fundamentação por esta Corte Superior, uma vez que o voto embargado apenas explicitou os elementos fático-probatórios já constantes dos autos - notadamente a limitação de acesso a PDFs e áudios em formato OPUS, dissociados da íntegra das extrações forenses e sem documentação técnica -, sem inovar na causa decisória.
8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não há razão para acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Havendo requerimento, o art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao Estado o dever de disponibilizar à defesa, no órgão oficial e sob controle pericial, o material probatório que serviu de base à perícia, incluída a cópia forense integral das extrações digitais (UFD, UFDX, além de UFDR) e a documentação técnica respectiva, pois a disponibilização apenas de relatórios em PDF e de áudios selecionados não assegura a integralidade e a auditabilidade da prova digital nem o pleno exercício do contraditório e da paridade de armas.
2. A fundamentação no voto do Superior Tribunal de Justiça, quando limitada à explicitação de elementos fático-probatórios já constantes dos autos (acesso restrito a PDFs e áudios selecionados, ausência de cópia forense integral e de documentação técnica), não caracteriza inovação na causa decisória, tampouco usurpação da competência das instâncias ordinárias, cabendo ao Tribunal de origem reavaliar, após o exame técnico, as preliminares sobre integridade e admissibilidade das provas digitais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158-A, § 6º; CR/1988, art. 5º, LIII; CR/1988, art. 5º, LXVIII
Tese
1. Havendo requerimento, o art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao Estado o dever de disponibilizar à defesa, no órgão oficial e sob controle pericial, o material probatório que serviu de base à perícia, incluída a cópia forense integral das extrações digitais (UFD, UFDX, além de UFDR) e a documentação técnica respectiva, pois a disponibilização apenas de relatórios em PDF e de áudios selecionados não assegura a integralidade e a auditabilidade da prova digital nem o pleno exercício do contraditório e da paridade de armas.
2. A fundamentação no voto do Superior Tribunal de Justiça, quando limitada à explicitação de elementos fático-probatórios já constantes dos autos (acesso restrito a PDFs e áudios selecionados, ausência de cópia forense integral e de documentação técnica), não caracteriza inovação na causa decisória, tampouco usurpação da competência das instâncias ordinárias, cabendo ao Tribunal de origem reavaliar, após o exame técnico, as preliminares sobre integridade e admissibilidade das provas digitais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.