STJEDcl no AgRg no AREsp 3.089.315
Asuência de vício: sustentação oral
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Asuência de vício
- Sustentação oral
- Questão expressamente enfrentada no acórdão
- Prequestionamento
- Fundamentação vinculada ao art. 619 CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. ASUÊNCIA DE VÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO ART. 619 CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à reanálise do mérito da decisão.
2. A suposta omissão acerca do direito de sustentação oral no julgamento do agravo regimental foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou não ser cabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial, à luz do art. 994 do CPC e do art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994. A tentativa de distinguir o caso concreto não revela ponto decisório omitido.
3. O pedido de prequestionamento não é cabível na ausência de vício, pois os embargos declaratórios não se prestam à ampliação do objeto decidido nem à reapreciação de fundamentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.