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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.062

Irregularidade de representação processual: procuração posterior

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade da representação processual, à luz da Súmula 115/STJ.

2. Fato relevante. Ausência de procuração ou de cadeia regular de substabelecimentos conferindo poderes à profissional responsável pela interposição do recurso especial. Após intimação para sanar o vício, foi juntado instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso.

3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a incidência da Súmula 115/STJ. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a regularização posterior da representação processual, com procuração outorgada após a interposição do recurso, afasta a incidência da Súmula 115/STJ; (ii) saber se a utilização de certificado digital por profissional sem poderes regularmente demonstrados nos autos, apenas para transmissão eletrônica, afasta a irregularidade da representação na interposição do recurso; e (iii) saber se o art. 932 do CPC e os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do acesso à justiça autorizam o saneamento e a convalidação do ato recursal praticado sem poderes válidos no momento da prática do ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada estabelece que a regularização da representação processual somente afasta a Súmula 115/STJ quando comprovada a existência de poderes anteriormente à interposição do recurso, não sendo suficiente a outorga superveniente.

6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento com outorga datada após a interposição não convalida ato recursal praticado por profissional sem poderes regularmente constituídos no momento do protocolo.

7. A alegação de uso de certificado digital apenas para transmissão eletrônica não afasta a irregularidade, pois houve atuação processual sem poderes regularmente demonstrados nos autos no momento da interposição.

8. O art. 932 do CPC não autoriza a convalidação de ato recursal praticado por advogado cuja outorga ocorreu após a interposição, permanecendo aplicável o entendimento da Súmula 115/STJ.

9. Os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam os pressupostos processuais de admissibilidade recursal quando inexistente demonstração de poderes válidos no momento da prática do ato.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade da representação processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; STJ, Súmula 115

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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