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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.469

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Operador financeiro
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERADOR FINANCEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento de nulidade do decreto de prisão preventiva e a revogação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, apontado como integrante e operador financeiro de organização criminosa investigada na operação "Nova Okaida", encontra-se suficientemente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, inclusive após a alteração legislativa que incluiu o § 4º ao referido dispositivo, ou se teria sido mantida com base apenas na gravidade abstrata dos fatos e em suposta vinculação genérica à organização criminosa, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas ou revogada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O decreto de prisão preventiva e o acórdão que o manteve apresentam fundamentação concreta, lastreada em robusto acervo informativo produzido na investigação da DRACO/GAECO ("Nova Okaida"), com extrações telemáticas regularmente autorizadas, relatórios policiais e financeiros, apreensões e registros de fluxos de valores, que demonstram a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

4. Há individualização mínima e idônea da conduta do agravante, indicado como operador financeiro de integrante de facção criminosa, com utilização de contas próprias e de filho menor para movimentação de valores ilícitos e vínculo ao núcleo financeiro da organização criminosa, elementos que evidenciam fumus commissi delicti e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta da atuação em organização criminosa complexa, estruturada, hierarquizada e em atividade, com potencial interferência probatória e reiteração delitiva, superando a mera gravidade abstrata do delito, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da segregação para resguardar a ordem pública e a eficácia da persecução penal, conforme orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da gravidade concreta da atuação do agravante no núcleo financeiro da organização criminosa e do risco atual à ordem pública e à instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa é legítima quando lastreada em elementos concretos de materialidade e autoria, evidenciando risco atual à ordem pública e à eficácia da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.

2. A existência de estrutura complexa e em atividade de organização criminosa, com atuação em núcleo financeiro, afasta a alegação de gravidade abstrata e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.

3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.

4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não devem substituir a prisão preventiva quando se mostram insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da atuação de integrante de organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 (caput e § 4º); CPP, art. 315; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC n. 1.005.529/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJe 18.08.2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 964.753/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 06.03.2025).

Tese

1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa é legítima quando lastreada em elementos concretos de materialidade e autoria, evidenciando risco atual à ordem pública e à eficácia da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.

2. A existência de estrutura complexa e em atividade de organização criminosa, com atuação em núcleo financeiro, afasta a alegação de gravidade abstrata e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.

3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.

4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não devem substituir a prisão preventiva quando se mostram insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da atuação de integrante de organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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