STJAgRg no HC 1.045.802
Regime prisional: substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime prisional
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e a readequação do regime prisional.
2. A decisão agravada manteve o regime inicial semiaberto, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e a reincidência do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial e a substituição da pena; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
5. Os capítulos da aplicação da atenuante da confissão espontânea e do sursis não foram apreciados pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e com a Súmula 269 do STJ.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente afastada, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e os critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, 44, III, e 59; CR/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.
Tese
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e os critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.