STJAgRg no AREsp 3.151.660
Associação para o tráfico: alegação de coisa julgada e bis in idem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Associação para o tráfico
- Alegação de coisa julgada e bis in idem
- Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. DIVERSIDADE DE LOCAIS, PESSOAS ENVOLVIDAS, NÚCLEOS ASSOCIATIVOS E CONTEXTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o acusado foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, na via do recurso especial, a existência de coisa julgada ou bis in idem entre as ações penais, mediante reexame das premissas fáticas relativas à identidade dos fatos, locais, pessoas envolvidas, núcleos associativos e contextos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte estadual, após análise do acervo probatório, conclui pela inexistência de identidade entre as ações penais, destacando a diversidade de locais, pessoas envolvidas, núcleos associativos e contextos probatórios, bem como a distinção entre as dinâmicas delitivas e as imputações.
4. O reconhecimento de coisa julgada ou bis in idem exige, no caso, a reconstrução dos eventos e o cotejo entre agentes, dinâmica delitiva e substrato probatório, providências que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. O recurso especial não admite a reapreciação de fatos e provas para modificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.