TSTRR-Ag-RR 0000378-76.2023.5.07.0018
Julgamento extra petita: compensação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Julgamento extra petita
- Compensação
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Reenquadramento
- Interpretação de regulamento empresarial
- Não cumprimento do requisito do art. 896, b, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, notadamente quanto à fundamentação relativa ao pedido principal, no qual foram deferidas as diferenças salariais lastreadas na convenção coletiva e promoções, que se mostra indissociável na aferição da natureza da parcela e posterior análise sobre a possibilidade ou não da compensação. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo conhecido e não provido. REENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, B, DA CLT. 1. Pretensão recursal para reenquadrar o reclamante conforme o salário recebido, incluindo a grafiticação. 2. O Tribunal Regional, analisando o teor do regulamento interno que instituiu o PCCS, concluiu que “A classificação em plano de carreira é pautada pelo salário-base, de modo que não é permitida a correção de enquadramento a partir da junção do salário-base ao complemento salarial devido ao profissional de engenharia, sob pena de desconfigurar todo o componente estrutural do plano de cargos e salários empresarial”. 2. Tratando-se de regulamento interno, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. 3. Na espécie, o recorrente não observou referido pressuposto processual, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos legais. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Em face da plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 791-A, § 3º, da CLT, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo quanto aos temas ¿nulidade por julgamento extra petita¿, ¿julgamento extra petita¿ e ¿reenquadramento salarial¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 791-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante incidam sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Brasília, 5 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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