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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000378-76.2023.5.07.0018

Julgamento extra petita: compensação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, notadamente quanto à fundamentação relativa ao pedido principal, no qual foram deferidas as diferenças salariais lastreadas na convenção coletiva e promoções, que se mostra indissociável na aferição da natureza da parcela e posterior análise sobre a possibilidade ou não da compensação. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo conhecido e não provido. REENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, B, DA CLT. 1. Pretensão recursal para reenquadrar o reclamante conforme o salário recebido, incluindo a grafiticação. 2. O Tribunal Regional, analisando o teor do regulamento interno que instituiu o PCCS, concluiu que “A classificação em plano de carreira é pautada pelo salário-base, de modo que não é permitida a correção de enquadramento a partir da junção do salário-base ao complemento salarial devido ao profissional de engenharia, sob pena de desconfigurar todo o componente estrutural do plano de cargos e salários empresarial”. 2. Tratando-se de regulamento interno, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. 3. Na espécie, o recorrente não observou referido pressuposto processual, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos legais. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Em face da plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 791-A, § 3º, da CLT, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo quanto aos temas ¿nulidade por julgamento extra petita¿, ¿julgamento extra petita¿ e ¿reenquadramento salarial¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 791-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante incidam sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Brasília, 5 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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