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Jurisprudências

STJHC 982.737

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: excesso de prazo no julgamento do apelo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Excesso de prazo no julgamento do apelo
  • Razoabilidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus no qual se alega excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo.

2. A apelação foi recebida em 7/1/2022; distribuída ao relator em 4/8/2022, e atualmente aguarda manifestação do MP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do apelo, considerando o tempo de custódia preventiva.

III. Razões de decidir

4. A manutenção da prisão cautelar não apresenta manifesta desproporcionalidade, haja vista o tempo de custódia preventiva e a pena de 23 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão imposta ao réu.

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

6. Recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco celeridade no julgamento do apelo.

IV. Dispositivo e tese

7. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento: "O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e o tempo da custódia preventiva".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019.

Tese

"O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e o tempo da custódia preventiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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