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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.559

Prisão preventiva: modus operandi

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO TENTADO MAJORADO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTES IMPOSTAS E COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência da prática, em tese, de feminicídio tentado majorado pelo descumprimento de medidas protetivas antes impostas e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Conforme destacado no decisum, o agente foi até a cidade da vítima e, ao encontrá-la no percurso de volta da escola da filha do casal, efetuou quatro disparos de arma de fogo contra ela, ocasionando cinco perfurações no corpo da vítima, que apenas não foi à óbito por ter recebido pronto atendimento médico, ato criminoso motivado pela negativa da vítima em reatar o relacionamento. Constou, ainda, o reiterado comportamento agressivo do agente, o qual possui medidas protetivas ainda vigentes em favor de outra vítima, cuja ação penal foi suspensa por não ter sido ele encontrado para citação. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física da vítima sobrevivente.

3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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