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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.159.641

Ônus da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a discorrer genericamente sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar concretamente que a controvérsia envolvia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. Pedido. Provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica do fundamento de inadmissão (Súmula n. 7/STJ); e (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e discorre de forma genérica sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ, atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não preencheu os pressupostos de admissibilidade, ante a ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7/STJ).

7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a repetição dos argumentos do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade; é imprescindível demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

8. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos da decisão agravada.

9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.

2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de inaplicabilidade do enunciado sumular.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.

2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de inaplicabilidade do enunciado sumular.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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