STJAgRg no REsp 2.198.447
Alegação de licitude das provas: impossibilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de licitude das provas
- Impossibilidade
- Inexistência de flagrante ou consentimento válido
- Nulidade probatória
- Contaminação das evidências subsequentes
- Aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO A DADOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS DE TERCEIROS PRESENTES NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE OU CONSENTIMENTO VÁLIDO. NULIDADE PROBATÓRIA. CONTAMINAÇÃO DAS EVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza violação à intimidade ou ao sigilo das comunicações quando a medida é autorizada judicialmente, guarda vinculação com a finalidade investigativa e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. O Tribunal de origem enfatizou que o aparelho celular acessado pertencia a pessoas que não figuravam como alvos da investigação nem se encontravam em situação de flagrante delito, tratando-se, portanto, de pessoas alheias ao objeto da diligência, cuja mera presença no local da busca não autorizava, por si só, qualquer presunção de envolvimento em conduta criminosa.
3. A ausência de qualquer vínculo formal com a investigação, aliada à inexistência de flagrante delito ou de autorização judicial específica, tornam ilícitas as provas obtidas a partir da apreensão de aparelhos celulares na posse de terceiros presentes no local do cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 157, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal, bem como todas as provas derivadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
4. Fica inviabilizada a tese de ocorrência de encontro fortuito de provas, por ausência dos pressupostos que poderiam amparar excepcionalmente esse tipo de validação.
5. A alegação de gravidade ou complexidade da investigação não constitui fundamento idôneo para excepcionar a exigência de autorização judicial, tampouco se presta a configurar encontro fortuito de provas, na ausência dos pressupostos que legitimariam tal qualificação.
6. Embora o art. 240, § 1º, alíneas e e h do CPP autorize a busca domiciliar para obtenção de objetos ou elementos de convicção, tal autorização deve ser exercida com estrita observância aos limites legais e constitucionais, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.