STJAgRg nos EDcl no RHC 212.572
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Ilicitude não constatada
- Quebra da cadeia de custódia
- Matéria não apreciada pela corte de origem
- Prisão preventiva
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca veicular que resultou na apreensão de mais de 15kg de maconha foi precedida de um conjunto de circunstâncias fáticas que ofereceu aos agentes públicos os elementos de que necessitavam para sua realização, inexistindo constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
2. A questão relativa à suposta quebra da cadeia de custódia da prova, repisada neste agravo regimental, não foi objeto de discussão por parte do Tribunal de Justiça na impetração originária, contra a qual se volta o recurso ordinário sob exame, o que inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que o encarceramento foi justificado com fundamento na gravidade concreta dos crimes sob apuração, sobretudo tendo em conta a quantidade de droga apreendida, além da apreensão de armas guardadas no interior na residência dos agravantes. Portanto, a custódia está adequadamente fundamentada e lastreada nas previsões contidas no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.