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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.171

Aplicação de causas de aumento de pena: ausência de fundamentação concreta

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

6. A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, viola o entendimento da Súmula 443/STJ, que exige justificativa além do critério numérico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de ofício, para readequação da dosimetria.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 443.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 943.019/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC 616.743/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1.768.978/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019.

Tese

1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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