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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.493

Comércio ilegal de arma de fogo de uso restrito: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Comércio ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Aplicação da lei penal
  • Fuga do distrito da culpa
  • Fundamentação concreta

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESSEMELHANÇA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de o mandado de prisão não ter sido cumprido e o agravante permanecer foragido, o que evidencia o risco concreto de não aplicação da lei penal.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

4. A absolvição do agravante do crime de organização criminosa não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois a prisão se funda na fuga e no risco de reiteração delitiva, sendo distinta a situação dos corréus que não se encontram foragidos.

5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do agravante e da persistência do risco à ordem pública.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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