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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.150.364

Associação para o tráfico: estabilidade e permanência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. Pretensão defensiva de afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, sob o argumento de que a análise não atrairia a Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das premissas fático-probatórias fixadas, é possível, em sede de recurso especial, afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) saber se, havendo condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é compatível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei (tráfico privilegiado).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias, amparadas em extensa prova produzida (campanas, busca e apreensão, apreensões, versão do Recorrente e identificação da divisão de tarefas), reconheceram a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

5. A revisão do entendimento quanto à presença do elemento subjetivo e dos requisitos de estabilidade e permanência demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por incompatibilidade entre as figuras típicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da condenação por associação para o tráfico fundada em premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial à luz da Súmula n. 7/STJ.

2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividade criminosa e pela incompatibilidade entre as figuras típicas.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.627.071/SP, Quinta Turma, DJe 13/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.842.855/SC, Sexta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 25/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025.

Tese

1. A revisão da condenação por associação para o tráfico fundada em premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial à luz da Súmula n. 7/STJ.

2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividade criminosa e pela incompatibilidade entre as figuras típicas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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