STJHC 942.359
Condenação por roubo, receptação e extorsão: pretensão de absolvição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por roubo, receptação e extorsão
- Pretensão de absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO, RECEPTAÇÃO E EXTORSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, receptação dolosa e extorsão majorada, com sentença transitada em julgado, visando à anulação da condenação ou revisão da pena.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo interno na revisão criminal, confirmou a decisão de não conhecimento da ação revisional por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus em substituição à revisão criminal, considerando a alegada ausência de fundamentação adequada na condenação, fragilidade probatória, ilegalidade na dosimetria da pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
5. A condenação do paciente fundamenta-se em elementos probatórios sólidos, incluindo depoimentos testemunhais e outros meios de convicção que confirmam sua participação nos crimes, não havendo violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
6. As penas-base foram fixadas nos patamares mínimos legais, sendo inadmissível a aplicação da atenuante da confissão espontânea para fixação das reprimendas abaixo desse limite, conforme a Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. A condenação fundamentada em elementos probatórios sólidos não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode resultar em penas abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.677.558/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 27/9/2024.
Tese
"1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. A condenação fundamentada em elementos probatórios sólidos não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode resultar em penas abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.