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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.047.845

Intempestividade e erro grosseiro

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. O agravante apresentou o recurso fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tornando o agravo regimental intempestivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão recorrido, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de outro recurso.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não pode ser conhecido. 3. A insistência em recursos manifestamente incabíveis caracteriza abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.204.120/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.

Tese

1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não pode ser conhecido. 3. A insistência em recursos manifestamente incabíveis caracteriza abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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