STJEDcl no AgRg no AREsp 2.681.266
Inexistência de Vícios no julgado: mero inconformismo da parte
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de Vícios no julgado
- Mero inconformismo da parte
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. inexistência de Vícios no julgado. mero inconformismo da parte. embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, sob alegação de omissão e contradição no julgado.
2. A defesa sustenta que teria impugnado especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial e aponta contradição em relação à análise realizada na Tutela Cautelar Antecedente n. 534/SP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pela defesa, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado ao consignar que a defesa não impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
6. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstração específica de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem independeria de reexame fático-probatório, foi considerada insuficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A irresignação da parte embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
2. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstração específica, não é suficiente para afastar o óbice sumular.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
2. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstração específica, não é suficiente para afastar o óbice sumular.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.