STJEDcl no AgRg no HC 930.118
Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular
- Nulidade
- Fundada suspeita
- Suposto nervosismo
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. FUNDADA SUSPEITA. SUPOSTO NERVOSISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA.
1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito de questão já deliberada pelo órgão colegiado, sob pena de malferimento ao princípio da unirrecorribilidade e de subversão do sistema recursal.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, concluindo que o suposto nervosismo dos abordados, isoladamente, consubstancia critério subjetivo insuficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.