STJAgRg no HC 1.084.975
Impugnação de indeferimento de liminar: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de indeferimento de liminar
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão indeferindo pedido liminar de antecipação da tutela em revisão criminal.
2. A defesa sustenta que novos depoimentos colhidos em justificação criminal apontam a inocência do condenado e afirmam inexistir prejuízo à vítima, o que descaracterizaria o delito, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução penal e a eficácia suspensiva da revisão criminal até o julgamento definitivo. No Tribunal estadual, foi indeferido o pedido liminar formulado na revisão criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação desse enunciado para suspender a execução da pena e atribuir efeito suspensivo à revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 691/STF, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.
5. Não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691/STF, pois a controvérsia demanda apreciação aprofundada das provas pelo Tribunal estadual no âmbito da revisão criminal, sendo vedada a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.