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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.390

Prequestionamento: regime inicial semiaberto

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prequestionamento, ainda que fictamente, do art. 3º-A do CPP; (ii) se há motivação válida para a fixação do regime inicial semiaberto; (iii) se o período de cumprimento de cautelares pode alterar o regime inicial neste caso concreto; e (iv) se a existência de circunstância judicial negativa afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, o que impede a aplicação do art. 1.025 do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

4. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada pela presença de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

5. A detração, conforme o art. 387, § 2º, do CPP, não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando este é fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, devendo ser analisada pelo juízo da execução penal.

6. A valoração negativa das circunstâncias do crime é motivo suficiente para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento ficto não pode ser admitido quando o recurso especial não demonstra ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa do que o indicado pelo quantum da pena aplicada, quando fundamentada na existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando este é fixado com base em circunstância judicial negativa. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é motivo suficiente para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 387, § 2º, e 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021; STJ, AgRg no REsp 2.104.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 891.440/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.

Tese

1. O prequestionamento ficto não pode ser admitido quando o recurso especial não demonstra ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa do que o indicado pelo quantum da pena aplicada, quando fundamentada na existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando este é fixado com base em circunstância judicial negativa. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é motivo suficiente para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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