STJEDcl no AgRg no AREsp 3.044.608
Alegação de omissão e erro material: vícios inexistentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e erro material
- Vícios inexistentes
- Rediscussão de mérito e prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial manejado em processo por tráfico de drogas, no qual se discutia, em sede recursal especial, a dosimetria da pena e a concessão de perdão judicial.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial, aplicando os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, as Súmulas 284/STF e 182/STJ, bem como assentou a inexistência de interesse recursal, uma vez que todos os pleitos defensivos relativos à pena, regime inicial, redutor do tráfico privilegiado, substituição da pena e justiça gratuita haviam sido acolhidos nas instâncias ordinárias.
3. Nos embargos de declaração, a Defesa alega omissão e erro material, sob o argumento de que o colegiado teria incorrido em equívoco na leitura das razões do agravo regimental, pois o embargante afirma ter impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a correção dos supostos vícios para viabilizar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada e para fins de prequestionamento, inclusive de matéria constitucional, quando ausentes os vícios previstos nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, não se prestando à revisão ou à anulação de decisões nem à alteração do resultado do julgamento.
7. O acórdão embargado é considerado claro e coerente ao registrar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, de modo que não há omissão ou erro material a ser sanado.
8. O colegiado ressalta que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando enfrentar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que foi observado ao examinar todos os pontos necessários ao não conhecimento do recurso, afastando a alegação de omissão.
9. Constata-se que o embargante, na realidade, manifesta inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental e pretende rediscutir as matérias já apreciadas, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à revaloração da prova ou do direito aplicado, ainda que para fins de prequestionamento.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial configura vício de dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
3. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, não havendo omissão quando o acórdão examina os fundamentos determinantes para o resultado do julgamento.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à revaloração da prova ou do direito aplicado, ainda que para fins de prequestionamento.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial configura vício de dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
3. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, não havendo omissão quando o acórdão examina os fundamentos determinantes para o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.