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Jurisprudências

STFHC 274.918 AgR

Execução penal: unificação de penas

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Unificação de penas. Reincidência específica em crime equiparado a hediondo. Progressão de regime. Aplicação do percentual de 60% sobre a totalidade da pena. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se pretendia a retificação do cálculo da pena para aplicação, em relação ao primeiro delito, da fração de 2/5 para progressão de regime, sob o fundamento de que o paciente era primário à época de sua prática. A defesa sustentou violação aos princípios da legalidade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da individualização da pena em razão da incidência da fração de 3/5 sobre a totalidade das penas após a unificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de reincidente específico, reconhecida em condenação superveniente, repercute sobre a totalidade das penas unificadas para fins de progressão de regime; e (ii) estabelecer se a aplicação da fração de 3/5 à integralidade da pena configura atribuição retroativa dos efeitos da reincidência ao delito praticado quando o condenado ainda era primário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A unificação das penas, decorrente de condenação superveniente, faz incidir os efeitos da reincidência sobre toda a execução penal, inclusive para definição do requisito temporal da progressão de regime, por se tratar de circunstância pessoal do condenado.

4. O art. 111 da Lei de Execução Penal determina que, sobrevindo nova condenação durante a execução, a pena seja somada ao restante da reprimenda em cumprimento para definição do regime, o que autoriza a incidência de fração única sobre a totalidade da pena unificada.

5. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execução Penal, o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado deve cumprir 60% da pena para progressão de regime.

6. A aplicação da fração de 3/5 não atribui efeito retroativo à reincidência nem modifica a pena fixada nas condenações, constituindo consequência jurídica própria da execução penal após a unificação das reprimendas.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

___________________________________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 63; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 111 e 112; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 161.963/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.12.2020, DJe 04.02.2021; STF, HC 177.123 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.12.2019, DJe 13.02.2020; STF, HC 236.298 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 03.09.2024; STF, RHC 247.563 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, AgRg no HC 904.095/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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