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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.125

Latrocínio: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. De início, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. "

2. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado, desde 23/1/2023; de denúncia oferecida em 21/7/2022; e pronúncia do réu em 1º/12/2023, sendo mantida a prisão preventiva. Segundo informações do Juízo de origem, no dia 29/1/2024, o Ministério Público estadual apresentou pedido de desaforamento do julgamento do processo, que foi deferido; os autos foram encaminhados em 8/7/2024 para a Comarca de Tucuruí, onde foram recebidos em 2/12/2024; e, atualmente, o processo encontra-se em trâmite.

4. Assim, o feito está tramitando normalmente, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo, sendo imperioso seja priorizado o julgamento do feito em questão para que não haja futura constatação de constrangimento ilegal.

5. Agravo regimental desprovido, com recomendação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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