STJAgRg no AREsp 3.206.381
Óbices das súmulas 182/STJ e 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 182/STJ e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do motivo de inadmissibilidade e de incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por violação ao contraditório e à ampla defesa em parecer de órgão técnico (Centro de Material Bélico).
2. A parte recorrente sustenta que a súmula aplicada seria incabível, que as teses deduzidas seriam estritamente processuais e prescindiriam de revolvimento fático-probatório, e que o contexto fático estaria delineado no acórdão recorrido, cabendo apenas a apreciação das questões processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento central da inadmissibilidade e se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório para exame das teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade, pois o agravo limitou-se a alegações genéricas sem enfrentar, de modo analítico, a necessidade de revolvimento fático-probatório indicada na origem, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. Não houve demonstração concreta de que a solução da controvérsia prescindiria do reexame do acervo probatório para apreciar as teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de violação ao contraditório e à ampla defesa, mantendo-se a incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A reiteração de que as teses seriam "processuais" e de que o contexto fático estaria "delineado" não substitui o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, exigido pela jurisprudência para afastar os óbices sumulares.
7. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.