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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.005

Roubo: regime inicial fechado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. O agravante foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

3. A decisão agravada reputou inadequado o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade, não conheceu da impetração. O regime inicial fechado foi mantido em razão da reincidência e de peculiaridades do caso, inclusive gravidade do roubo e circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se, com pena definitiva de 04 (quatro) anos e pena-base no mínimo legal, a reincidência, sem valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autoriza a imposição de regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e das Súmulas n. 269 e 440 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se há bis in idem na múltipla utilização da condenação anterior como agravante de reincidência e para justificar regime mais gravoso.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

6. A reincidência, aliada às circunstâncias judiciais e às peculiaridades do caso, justifica a fixação do regime inicial fechado mesmo quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal, e a jurisprudência desta Corte.

7. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram a reincidência do sentenciado e o cumprimento de pena, elementos que evidenciam a adequação do regime mais gravoso, independentemente da pena-base no mínimo.

8. A consideração da reincidência na dosimetria e na determinação do regime inicial não configura bis in idem, por tratarem de vetores distintos previstos na lei penal.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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