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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.940

Reconhecimento de pessoas: competência do STJ

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Reconhecimento de pessoas. Competência do STJ. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.

2. O agravante alegou que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem provas independentes, e que os procedimentos de reconhecimento fotográfico e pessoal foram induzidos.

3. Consta dos autos que o reconhecimento do agravante foi realizado por meio de cruzamento de informações de registros de ocorrências, seguido de reconhecimento fotográfico e pessoal, ambos ratificados em juízo, sem constatação de desobediência ao art. 226 do CPP.

4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo investigações que identificaram o agravante e seu comparsa como autores do crime.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se os procedimentos de reconhecimento realizados no caso concreto violaram o art. 226 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.

7. Não houve constatação de desobediência ao art. 226 do Código de Processo Penal nos procedimentos de reconhecimento realizados, os quais foram corroborados por investigações e ratificados em juízo.

8. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo cruzamento de informações e reconhecimento pessoal, inviabilizando a pretensão do agravante na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.

3. O reconhecimento de pessoas realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outros elementos probatórios é válido para fundamentar condenação.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.

3. O reconhecimento de pessoas realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outros elementos probatórios é válido para fundamentar condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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