Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010950-45.2022.5.03.0113

Fase de execução: requisitos ausentes

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, porque ausente a probabilidade jurídica do pedido. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DESESTATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISPOSITIVOS INVOCADOS IMPERTINENTES. A admissibilidade do recurso de revista na fase de execução é restrita à demonstração de ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade da executada, fundamentou sua decisão na preclusão da discussão sobre a legitimidade passiva, não suscitada na fase de conhecimento, e na aplicação da teoria da sucessão de empregadores (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). As alegações da agravante de violação do art. 97 da Constituição e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF são impertinentes, pois versam sobre a cláusula de reserva de plenário e não guardam pertinência temática com a controvérsia. Portanto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso; e (ii) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.