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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.014.977

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Agravante condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, § 1º, por 6 (seis) vezes, e 349-A, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantida pela Corte estadual, que rejeitou embargos de declaração e embargos infringentes.

3. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido em decisão monocrática por não infirmar, de forma concreta e específica, a incidência desse óbice, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. Agravante sustenta indevida aplicação da Súmula n. 182/STJ, alegando que o recurso especial não se limitou a alegações genéricas, mas demonstrou violação a dispositivos dos arts. 386, V e VII, do CPP e 59 do CP, requerendo o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e analítica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de modo concreto e específico todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

7. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ somente pode ser afastada quando o recorrente demonstra, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas soberanamente fixadas pelo acórdão recorrido.

8. A mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, desacompanhada de demonstração técnica específica de que a questão é exclusivamente de direito à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, configura impugnação ineficaz e não afasta o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.

9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não procedeu ao cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão e as teses jurídicas deduzidas, limitando-se a afirmações genéricas, de modo que não infirmou adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, incidindo, por consequência, a Súmula n. 182/STJ e permanecendo hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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