TSTAg-AIRR 0011525-96.2022.5.03.0131
Jornada de trabalho de 12x36: contrato de trabalho posterior à vigência da lei 13.467/17
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho de 12x36
- Contrato de trabalho posterior à vigência da lei 13.467/17
- Efeito
- Validade da jornada acordada
- Não reconhecimento
- A questão jurídica debatida não oferece transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ART. 59-A DA CLT. REALIZAÇÃO HABITUAL DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO (20 MINUTOS PARA TROCA DE ROUPA E PASSAGEM DO PLANTÃO). EFEITO. VALIDADE DA JORNADA ACORDADA. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada foi condenada ao pagamento de 20 minutos extras por dia de trabalho, com adicional de 50%, por se reconhecer que a antecipação da jornada para troca de roupa e passagem do plantão não eram objeto de registro. II. A alegação de que haveria dano à saúde do empregado, apresentado sob o entendimento de que além da longa jornada de 12 horas haveria a prestação habitual de tempo extraordinário, é refutada pela Corte Regional havendo menção de que o tempo extraordinário reconhecido (troca de roupa e passagem do plantão) sequer representa efetivo labor. III. No caso, trata-se de jornada ordinária de 12x36 pactuada entre as partes, sendo que os minutos habituais que ultrapassam tal jornada não ocasionam a sua invalidade, ensejando o pagamento, como extraordinário, conforme os fundamentos determinantes do decidido pelo STF no RE 1.476.596. IV. A questão jurídica debatida não oferece transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando que a Secretaria da Oitava Turma do TST adote as providências necessárias para que se observe o que se pede na petição de id 409cb12, referente à habilitação de advogados. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator