STJAgRg no HC 1.084.797
Dosimetria da pena: exasperação da pena-base por maus antecedentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base por maus antecedentes
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, III e IV, da Lei n. 12.850/2013) e crime ambiental (art. 56 da Lei n. 9.605/1998), visando revisar, por via oblíqua, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negara provimento a agravo regimental em revisão criminal ajuizada para rediscutir a dosimetria da pena, sob alegação de exasperação desproporcional da pena-base e de reflexos no regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus, em caráter substitutivo, para rever decisão que manteve o indeferimento liminar de revisão criminal utilizada como mera reiteração de inconformismo com a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à mera reapreciação do mérito da condenação ou da dosimetria, como sucedâneo de nova apelação, exigindo demonstração de erro judiciário manifesto ou contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal e, ao negar provimento ao agravo regimental, assentou não haver ilegalidade na dosimetria, destacando que a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, calcada em múltiplas condenações definitivas que caracterizam maus antecedentes, e que a adoção de critério de aumento diverso do fracionamento de 1/8 constitui exercício legítimo da discricionariedade vinculada do julgador.
5. Ausente demonstração de flagrante e injusta ilegalidade na fixação da pena ou no regime inicial de cumprimento, não se configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena como nova apelação, sendo cabível apenas diante de flagrante e injusta ilegalidade ou de contrariedade manifesta ao texto da lei ou à evidência dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e IV; Lei n. 9.605/1998, art. 56; CPP, art. 621; RISTJ, art. 210.
Tese
1. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena como nova apelação, sendo cabível apenas diante de flagrante e injusta ilegalidade ou de contrariedade manifesta ao texto da lei ou à evidência dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.