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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.141

Furto (art. 155, § 2º, do código penal): princípio da insignificância

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto (art. 155, § 2º, do código penal)
  • Princípio da insignificância
  • Atipicidade material
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 8 meses de reclusão, regime inicialmente aberto e dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, por subtração de 1 peça de carne e 4 fatias de pizza avaliadas em R$ 185,25 (aproximadamente 13,12% do salário mínimo à época), com restituição integral dos bens e ausência de repercussão social relevante. Pretensão de reconhecimento da insignificância e absolvição.

3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal local. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática por substitutividade, sem concessão de ordem de ofício. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível conceder a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).

5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material do furto do pequeno valor com restituição, ainda que existam registros de processos e inquéritos em curso, à luz dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; STJ, HC 535.063-SP; STF, AgRg no HC 180.365).

7. O princípio da insignificância demanda a verificação concomitante dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, conforme orientação do STF (HC 84.412/SP), os quais se apresentam configurados diante do valor ínfimo da res furtiva, da restituição integral dos bens e da inexistência de repercussão social relevante.

8. A reincidência, a reiteração ou a existência de processos e inquéritos em curso não afastam, por si sós e de modo absoluto, a incidência da bagatela, impondo análise casuística das circunstâncias do fato; reconhecida a excepcionalidade, aplica-se a insignificância (STF, HCs 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG; STJ, AgRg no HC 923.056/PE).

9. Reconhecida a atipicidade material da conduta, impõe-se a absolvição quanto ao crime do art. 155, § 2º, do Código Penal, com a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com concessão da ordem de ofício para absolver o paciente da imputação do crime previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, por incidência do princípio da insignificância.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, mas a ordem pode ser concedida de ofício quando presente flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância incide quando presentes os vetores da mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, ainda que haja registros de reiteração, mediante análise casuística. 3. A subtração de bens de reduzido valor, com restituição e sem repercussão social relevante, afasta a tipicidade material do delito de furto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STF, HCs 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, Informativo 793; STJ, AgRg no HC 923.056/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024, DJe 01.10.2024

Tese

1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, mas a ordem pode ser concedida de ofício quando presente flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância incide quando presentes os vetores da mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, ainda que haja registros de reiteração, mediante análise casuística. 3. A subtração de bens de reduzido valor, com restituição e sem repercussão social relevante, afasta a tipicidade material do delito de furto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 2º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva de entendimento. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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