TSTAg-AIRR 12348-96.2014.5.15.0105
Execução: coisa julgada material
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Coisa julgada material
- Pretensão de rescisão de capítulo da sentença de forma incidental
- Inadequação da via eleita
- (destaquei) 3
- Acidente de Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – COISA JULGADA MATERIAL – PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CAPÍTULO DA SENTENÇA DE FORMA INCIDENTAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. É incontroverso que a discussão referente à sucessão de empresas foi objeto da sentença transitada em julgado e, por consequência, está sob o manto da coisa julgada material. 2. Está vedada a discussão, no bojo desse processo , sobre a responsabilidade da Executada, porque, nos termos do art. 508, do CPC, " transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido ". (destaquei) 3. A pretensão de rescindir capítulo da sentença transitada em julgado, de forma incidental , mediante a alegação de existirem documentos aptos à rejeição do pedido, é incompatível com a via eleita. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Acidente de Trabalho; Sucessão de Empregadores; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional