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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.923.907

Alegação de omissão em decisão colegiada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por embargante, visando à impugnação de decisão que manteve a condenação com base no conjunto probatório produzido em juízo.

2. A defesa alegou omissão na decisão embargada, sustentando que a Corte Estadual não teria apreciado determinado argumento jurídico, limitando-se a afirmar que a tese em discussão demandaria o reexame da prova dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada ao não enfrentar fundamentos relevantes apresentados pela defesa, e se a controvérsia submetida pelo embargante demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

5. Não foi constatada omissão na decisão embargada, uma vez que todas as teses suscitadas pela defesa foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal, que justificou de forma suficiente e fundamentada as razões para a manutenção da condenação e a negativa de desclassificação da conduta.

6. A controvérsia submetida pelo embargante demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016, DJe 31.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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