STJAgRg no HC 1.087.668
Organização criminosa transnacional: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa transnacional
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo no julgamento da apelação
- Não ocorrência
- Complexidade do feito
- Pluralidade de réus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PENA EXPRESSIVA. FUNDAMENTOS CAUTELARES REAVALIADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ISONOMIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso, a complexidade do feito, que envolve organização criminosa transnacional, pluralidade de réus e ampla carga probatória, afasta, por ora, a configuração de mora estatal abusiva no julgamento da apelação. Alémdisso, a pena aplicada ao agravante, de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, constitui elemento relevante na análise da razoabilidade da duração da custódia cautelar. Julgados do STJ.
3. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.