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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.859.182

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, no qual se pleiteava absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para importunação sexual e alegava-se analogia in malam partem na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial, especialmente a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável e de que este tinha autoridade sobre a vítima, considerando as declarações da ofendida e os depoimentos da testemunha de acusação, ambas ouvidas nas fases policial e judicial, além do interrogatório do recorrente.

4. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1121, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 2605498 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).

7. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo regimental.

8. Alegações genéricas de inconformismo e a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o princípio da dialeticidade.

9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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