STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.014.138
Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Informações financeiras prestadas por operadores de cartões de crédito
- Quebra do sigilo bancário
- Acórdão recorrido fundado em premissa de índole constitucional
- Inviabilidade de revisão na via especial
- Conexão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PRESTADAS POR OPERADORES DE CARTÕES DE CRÉDITO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. CONEXÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Não há se falar em violação do art. 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
2. O Tribunal de origem, à luz do Tema 225 do STF, entendeu que "o dispositivo de lei reputado como constitucional pela Suprema Corte (Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º) permite que as ditas informações sejam obtidas em procedimento fiscal, isto é, ainda que não há processo propriamente dito".
3. Não há como afastar a conclusão de que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz da interpretação do RE 601314/SP (Tema 225 do STF).
4. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria reexame de interpretação de questão constitucional, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido da "legalidade do sistema de malha utilizado pelo Estado de Pernambuco, a investir contra o sigilo bancário do contribuinte, baseado no referido Tema 225 de repercussão geral do STF" e que "a Embargante nem sequer aponta quais saídas que omitiu e que estariam sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST), não sendo possível visualizar se, entre as saídas omitidas, há sujeição a esse regime", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.