STJAgRg no AREsp 3.194.393
Estelionato: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estelionato
- Dosimetria
- Pena-base
- Consequências do crime
- Reforço de fundamentação pelo tribunal de origem
- Reformatio in pejus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA REPETITIVO N. 1.214 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio -, encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem.
2. Conforme a tese firmada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.214, "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024).
3. No caso concreto, a sentença considerou desfavoráveis as consequências do crime porque o réu, em uma única vez, se apropriou de dois veículos pagos à vista pela vítima, e registrou, na fundamentação, que por eles foram pagos R$ 64.000,00. O Tribunal de origem, em apelação exclusiva da defesa, manteve a mesma circunstância judicial, a mesma fração de aumento e a mesma pena-base, ao assentar que o prejuízo de R$ 64.000,00 extrapola a normalidade do tipo penal.
4. O fato reputado desfavorável é o mesmo nas duas instâncias: o prejuízo patrimonial suportado pela vítima com a perda dos dois automóveis que pagou. O acórdão apenas especificou em dinheiro o motivo já adotado pelo Juiz de primeiro grau, sem negativar outra circunstância judicial, elevar a fração de aumento ou agravar a pena, o que caracteriza simples reforço de fundamentação e afasta a apontada violação do art. 617 do CPP.
5. Mantida a valoração negativa das consequências do crime, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime inicial, deduzido como mera decorrência do afastamento da circunstância judicial.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.