STJAgRg no HC 1.094.312
Execução penal: progressão prisional
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão prisional
- Falta grave recente
- Requisito subjetivo não preenchido
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PRISIONAL. FALTA GRAVE RECENTE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão prisional.
2. No caso, o reeducando registra em seu histórico prisional a prática de falta disciplinar de natureza grave, cometida em 20/9/2025, reabilitada apenas em 22/9/2026, razão pela qual não há ilegalidade em utilizá-la para configurar a ausência do requisito subjetivo necessário para a obtenção da progressão prisional.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.