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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.052

Prisão preventiva: tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, i e IV, C/C art. 14, II, do código penal)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • Múltiplas vítimas
  • Condenação definitiva anterior apta a configurar maus antecedentes
  • Fuga do distrito da culpa
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA, COM LESÕES NO OMBRO, PEITO, ABDÔMEN E PERNA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional de natureza cautelar e exige motivação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, com demonstração de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e dos arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.

2. As instâncias ordinárias mantiveram a custódia preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta: o agravante, após desavença prévia, teria retornado ao local e efetuado múltiplos disparos de arma de fogo contra quatro vítimas, em via pública e em plena luz do dia, causando-lhes lesões, inclusive em regiões vitais, o que evidencia periculosidade acentuada e risco efetivo à ordem pública.

3. A existência de condenação definitiva anterior caracteriza maus antecedentes e reforça o fundado receio de reiteração delitiva; ademais, houve evasão do distrito da culpa após os fatos, circunstância que legitima a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.

4. As condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão, por si sós, de revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis; no mesmo sentido, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta e da insuficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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