STJAgRg no RHC 223.511
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares alternativas
- Suficiência, proporcionalidade e adequação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva da agravada, a qual é corroborada pelo Tribunal de origem, que afirmou que "a paciente estava em liberdade provisória pela suposta prática do mesmo delito de furto, ocasião em que foi expedido alvará de soltura em seu favor, na data de 21/01/2023, fixadas medidas cautelares que, ao que tudo indica, se mostraram insuficientes para impedir novas práticas delituosas". Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de furto, além do que a reiteração delitiva invocada no decreto prisional também diz respeito a um único crime de furto, do qual, do mesmo modo, não se extrai violência ou grave ameaça.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.