STJAgRg no HC 1.068.885
Inimputabilidade: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inimputabilidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INIMPUTABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O WRIT NÃO É ADEQUADO PARA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A agravante sustenta teratologia da decisão do Tribunal de origem, afirma ser incontroversa a inimputabilidade do paciente e requer concessão de liminar para tratamento ambulatorial, com reconsideração da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte superior pode conhecer de agravo regimental em habeas corpus que veicula tese de inimputabilidade não previamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. O prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias é imprescindível, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, o que impede o conhecimento do recurso.
5. A tese de inimputabilidade demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o espectro cognitivo do habeas corpus ou de recurso que lhe faça as vezes, não sendo o mandamus palco processual para tal exame.
6. Inexistem elementos que revelem flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.